11 de set. de 2012

Aspectos históricos da Constituição de 1891 na educação

O contexto histórico, político e econômico exercem influência sobre as preposições para a educação e a escolarização, em cada momento histórico e social. Conhecer as implicações da educação do passado em documentos legais da época nos auxilia a perceber as determinantes da prática pedagógica que pretendemos desenvolver baseadas em concepções e entendimentos pertinentes à ação educativa.
Por esse motivo vimos a necessidade de pesquisar a Constituição de 1891, pois constitui um marco para o inicio das propostas que defendemos atualmente na área educativa. Para esse estudo nos limitaremos a estudá-la nos seguintes aspectos: quem é considerado cidadão; direito dos cidadãos; finalidade da educação (por modalidades/níveis) entre outros dados interessantes buscando compreender se as finalidades contidas nesse documento se relacionam com os ideais republicanos e positivistas da época.
O panorama educacional no século XIX, trouxe mudanças importantes, tanto no âmbito político – o país passou de colônia à império e deste para República -  quanto nos aspectos econômicos e social. O que implicou uma nova conformação, novas relações trabalhistas, e uma urbanização que, embora pouco aparente aos dias de hoje, na época foi muito relevante.
No campo educacional, só ocorreram mudanças políticas definindo novos rumos para a escolarização a partir da Republica, em 1989, com base em princípios que pregavam a civilização, a moralidade e a modernidade, do país e da sua população, e um intenso debate intelectual acerca da educação, que embora fosse heterogênea, via a escola como instituição fundamental.

As principais características da Constituição de 1891, são:
► a adoção da democracia e da forma republicana de governo (República Federativa, sob o nome República dos Estados Unidos do Brasil – reflexo da influência norte-americana);
► a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (extinguindo-se Poder Moderador, da época do Império);
► o exercício do Poder Executivo pelo Presidente da República, auxiliado por ministros de sua livre escolha;
► o exercício do Poder Judiciário pelo Supremo Tribunal Federal;
► o Poder Legislativo, constituído pelo Congresso Nacional: Senado Federal e Câmara dos Deputados;
► a escolha do Presidente da República e dos membros do poder Legislativo por meio do sufrágio direto universal masculino (os cidadãos com direitos plenos poderiam votar em seus representantes, sem necessidade de comprovar a renda); não podiam votar: analfabetos, menores de 21 anos, mulheres, monges regulares, praças das Forças Armadas e mendigos;
► a Igreja separada do estado (o artigo 72 extinguia o Padroado do tempo do Império);
► ampla autonomia para os estados, que escolheriam seus representantes, teriam bancos regionais com liberdade para emitir moeda, poderiam contrair empréstimos no exterior e ter corpos militares próprios (federalismo);
► aos municípios seria reservada a escolha de prefeitos e integrantes das Câmaras Municipais, para o exercício dos poderes Executivo e Legislativo, respectivamente;
► a reforma do Código Penal, com a extinção da pena de morte. (BRASIL, 1891).
Esses ideais influenciaram diretamente na formulação das novas diretrizes para a educação do país. Pois, segundo Cury apud Gonçalves (2011, p. 111-112):

Nos trabalhos da Assembleia Constituinte, a discussão sobre a educação não pôde ser dissociada dos temas mais amplos, como a organização política do país e as diretrizes para o seu funcionamento. Por exemplo, quando foi estabelecido que os analfabetos não votariam, entrou em pauta a oferta de instrução escolar para a população; quando foi determinada a inexistência de uma religião oficial do Estado, a questão da laicidade na educação também precisou ser abordada. Estas definições implicaram debates ácidos e diferenciação de posições. Mas o raciocínio que conduziu a estas definições foi o de que haveria um respeito pela distinção entre público/leigo x privado/livre e neste caso não haveria nenhum impedimento á liberdade de expressão e de culto.

Ou seja, a escola passou a ser compreendida como fundamental no esforço de moralizar e civilizar a população do país e de estabelecer uma ordem social necessária para o progresso.
Na Constituição de 1891 era considerado cidadão somente a pessoa alfabetizada que detinha o poder de voto, e entre seus deveres para com a República estava a escolha dos seus dirigentes. E o respeito às crenças religiosas demonstra um tímido aparecimento de deveres correlativos aos direitos de liberdade, de proteção aos interesses individuais. Daí a finalidade da educação: alfabetizar a população (somente a masculina) para exercer o seu direito de voto e em geral para exercer a sua cidadania.
Nesse sentido, coube ao Congresso “animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, [...] sem privilégios que tolham a ação dos governos locais; criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados [...]” (GONÇALVES, 2011, p. 112). O ensino passou, então, a ser leigo e ministrado nos estabelecimentos públicos.
Quanto a responsabilidade no campo educacional, Gonçalves (2011) nos esclarece que à União coube, na prática, o ensino superior e o secundário, e aos estados, o ensino primário e o profissional. Porém, na Constituição de 1891, não havia manifestação acerca da gratuidade do ensino, e, apesar “dos esforços positivistas, a Constituição não derrogou a existência de uma rede oficial de ensino” (CURY apud GONÇALVES, 2011, p. 113).
Sucintamente, pode-se afirmar que os princípios positivistas influenciaram muitos participantes do movimento pela proclamação da República no Brasil, em especial os militares: ideias de como construir um progresso para a história e as instituições do país, de aproximá-lo de um ideal de civilização e de modernidade, nesse momento fortemente relacionado aos modelos europeus e norte-americanos, permearam o debate em torno da Constituição e também das diretrizes políticas. (GONÇALVES, 2011).
Além disso, “compreendemos o lema da bandeira brasileira como bastante ilustrativo desses princípios e da influência de ideais positivistas na construção da República: Ordem e Progresso” (GONÇALVES, 2011 p. 113).
Como podemos perceber a Constituição de 1891 possuía algumas peculiaridades ainda encontradas na nossa atual Constituição (1988) como a laicidade de ensino nos estabelecimentos públicos e privados, por exemplo. Muito embora tenhamos avançado atualmente em termos de gratuidade, oferta e igualdade de oportunidades educacionais entre homens e mulheres, ainda existe resquícios de ideais positivistas nos campos político e educacional e na forma como os mesmos são organizados.
Vale lembrar que, ainda República, embora democrática, o Brasil ainda sofre com as desigualdades existentes nos diferentes contextos, e pouco mudaram as responsabilidades no que concerne à incumbência da União, estados e municípios na educação. Precisamos enquanto educadores pensar nas experiências passadas como um aprendizado para o presente, atuando política e socialmente a fim de mudar o rumo da educação do nosso país.

Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brasil, 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acessado em: Jun, 2012.

GONÇALVES, N. Constituição histórica da educação no Brasil. Curitiba: IBPEX 2011.

2 comentários: